Processo 0801487-39.2022.8.12.0018

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801487-39.2022.8.12.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801487-39.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Edson Mariano de Souza Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelada: Ester Alves da Silva Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Às fls. 695 consta a informação de "Recurso não preparado", todavia, em analise a peça recursal, o apelante informa ser dispensado do preparo por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência (ou de suas atividades, no caso de pessoa jurídica). De acordo com o disposto nos §§ 2º e 7º do art. 99 do CPC, a simples formulação do pedido de justiça gratuita por ocasião da interposição do recurso dispensa, de imediato, o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator a análise do requerimento, podendo ser determinada a apresentação de documentos comprobatórios dos pressupostos legais à concessão do benefício. No caso concreto, ainda que eventualmente tenha sido deferida a gratuidade em primeiro grau, verifica-se ausência de documentos atuais e idôneos aptos a comprovar a persistência das condições econômicas que justifiquem a manutenção do benefício nesta fase recursal. É imprescindível comprovação suficiente e atualizada da alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade na instância ad quem. Dessa forma, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de holerites, extratos bancários dos últimos 02 (dois) meses, declaração de imposto de renda completa referente ao último exercício, bem como outros documentos que entender pertinentes à demonstração da sua condição financeira. Cumpre salientar que a ausência de apresentação da documentação requisitada poderá acarretar a revogação do benefício anteriormente deferido. Intime-se.

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