Processo 0801487-40.2024.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801487-40.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: EDINA FRANCISCA DOS SANTOS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA Nº 33/TJPI. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de cumprimento de determinação de emenda à inicial. 2. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito em face de instituição financeira, sustentando a desnecessidade das diligências determinadas pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode determinar a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos complementares, diante de indícios de litigância predatória em demandas bancárias repetitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI consolidou o entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de diligências cautelares para aferição da autenticidade da demanda e da regularidade da postulação, inclusive em ações envolvendo empréstimos consignados. 6. O art. 139 do CPC confere ao magistrado poderes para prevenir atos contrários à dignidade da justiça, determinar medidas necessárias ao saneamento do processo e adotar providências voltadas à efetividade e boa-fé processual. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, sendo legítima a exigência de elementos mínimos de verossimilhança das alegações iniciais em hipóteses excepcionais. 8. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 9. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI, cuja observância é obrigatória pelos órgãos jurisdicionais vinculados, nos termos do art. 927, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos complementares quando houver indícios concretos de litigância predatória. 2. O magistrado pode adotar medidas cautelares destinadas à verificação da autenticidade da demanda e da regularidade da representação processual, com fundamento nos arts. 139 e 321 do CPC. 3. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC,…
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