Processo 0801487-43.2025.8.10.0033
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801487-43.2025.8.10.0033 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor (a): RODRIGO FEITOSA MORAIS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FEITOSA MORAIS (OAB 24215-MA) Réu: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: GESSYANE RODRIGUES COSTA - MA13370, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rodrigo Feitosa Morais em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (ID 156365745), o autor alega demora excessiva na instalação de rede de energia elétrica em sua propriedade, solicitada administrativamente em 15/04/2025. Sustenta que o imóvel localiza-se em perímetro urbano, amparado pela Lei Municipal nº 541/2015, o que afastaria as regras de eletrificação rural e atrairia o prazo de 2 dias úteis previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Afirma a desnecessidade de licenciamento ambiental complexo, vez que a rede passa a poucos metros do local, inclusive atendendo vizinhos. Pede a concessão de tutela de urgência para a imediata ligação da energia e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Este juízo deferiu a tutela de urgência (ID 156603010), determinando a instalação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, sendo a liminar confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (Acórdão ID 174160762). A concessionária ré apresentou contestação (ID 159235748). Em suas teses de defesa, argumenta que o imóvel está inserido em zona rural, sujeitando-se ao Programa Luz Para Todos, cujos prazos teriam sido prorrogados até o ano de 2026 pelo Decreto nº 11.111/2022. Sustenta a inexistência de mora, alegando que a obra exigiria custo elevado (R$ 32.388,48), com extensão de 190 metros de rede e instalação de transformador, além da necessidade intransponível de aprovação e licenciamento ambiental. Defende que atuou no exercício regular de direito (Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL) e rechaça a ocorrência de danos morais, qualificando a privação como mero aborrecimento cotidiano. A parte autora apresentou réplica (ID 159733460), reiterando os termos e pedidos da exordial. Intimadas para especificarem provas (ID 172873423), ambas as partes informaram nos autos que a obrigação de fazer material (instalação e ligação da energia) foi efetivamente cumprida pela concessionária na data de 24/02/2026, requerendo o julgamento do feito (IDs 173923057 e 175650118). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for…
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