Processo 0801487-58.2025.8.15.0371
TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Sousa CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801487-58.2025.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc. O Município de Sousa apresentou petição no Id. 331296863 alegando a existência de nulidade absoluta por falta de intimação do acórdão proferido pela Turma Recursal. O ente público sustenta que a certidão de trânsito em julgado foi lavrada sem que houvesse a devida ciência da decisão que desproveu seu agravo interno, o que resultou em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Por tais razões, requereu a anulação dos atos processuais subsequentes e a reabertura do prazo para recorrer. A parte exequente manifestou-se sustentando a plena validade do trânsito em julgado. Argumenta que o executado foi previamente intimado da pauta da sessão de julgamento e que, no sistema dos Juizados Especiais, a ciência da decisão ocorre na própria sessão, conforme o Enunciado 85 do FONAJE e o artigo 19, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de nulidade e o prosseguimento das medidas de execução da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. O pedido de nulidade formulado pelo Município de Sousa não encontra amparo no regime processual dos Juizados Especiais. Diferente do procedimento comum, o microssistema da Lei nº 9.099/95 é orientado pelos princípios da celeridade e da informalidade, o que reflete diretamente na sistemática das comunicações processuais. A questão sobre a fluência do prazo recursal foi expressamente tratada no despacho de ID 155529477. Naquele ato, a Turma Recursal determinou a intimação das partes sobre a data da sessão de julgamento e consignou, de forma clara e inequívoca, que o prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal fluiria da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE e do artigo 19, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Portanto, o ente público foi advertido previamente sobre a desnecessidade de nova intimação após a publicação do acórdão. A validade dessa sistemática é amplamente reconhecida pela jurisprudência. Uma vez que as partes são regularmente intimadas da pauta de julgamento, elas têm o dever de acompanhar o resultado da sessão, momento em que se considera realizada a intimação do acórdão. Não há, assim, qualquer nulidade ou cerceamento de defesa na certificação do trânsito em julgado ocorrida no ID 155529483, uma vez que o Município permaneceu inerte após a sessão virtual realizada entre os dias 02 e 09 de fevereiro de 2026. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que a intimação para a sessão de julgamento supre a necessidade de nova comunicação do teor do acórdão: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO ACERCA DO TEOR DO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 19, § 1º, E 45 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 85/FONAJE. ART. 565 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito…
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