Processo 0801487-76.2025.8.15.0171

TJPB • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0801487-76.2025.8.15.0171
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HERDEIRA ÚNICA. PARTILHA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. TRANSMISSÃO SUCESSIVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. TEMA 1.074 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES E AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de inventário, na forma de arrolamento sumário, ajuizada por Maria Gabriella da Silva Costa, filha e única herdeira de Idalécio Wanderley Costa Duarte, visando à regularização da sucessão para recebimento de cota-parte de crédito de precatório decorrente do inventário de Maria do Carmo Costa Duarte. O espólio restringe-se ao crédito judicial no valor de R$ 6.329,48, inexistindo outros bens, herdeiros ou controvérsia sucessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para homologação da partilha em arrolamento sumário envolvendo crédito de precatório; e (ii) estabelecer se a homologação da partilha e a expedição do alvará judicial dependem do prévio recolhimento do ITCMD, da apresentação de certidões negativas e do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O arrolamento sumário é cabível quando inexistem controvérsias entre os sucessores e o patrimônio hereditário é passível de pronta definição. A requerente demonstrou sua condição de única herdeira do falecido mediante documentação pessoal e certidão de óbito regularmente juntadas aos autos. O espólio limita-se à cota-parte de crédito de precatório judicial oriundo da sucessão da genitora do de cujus, o que dispensa diligências relativas a bens imóveis ou veículos. O falecimento do de cujus em momento posterior ao óbito de sua genitora autoriza a transmissão sucessiva do quinhão hereditário, nos termos do art. 672, III, do CPC. O Tema 1.074 do STJ firmou entendimento de que a homologação da partilha em arrolamento sumário não depende do prévio recolhimento do ITCMD. O art. 662 do CPC afasta, no procedimento de arrolamento, a apreciação judicial acerca do lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis. Eventuais divergências tributárias devem ser apuradas administrativamente pela Fazenda Pública, sem impedir a homologação judicial da partilha. A hipossuficiência econômica demonstrada pela herdeira autoriza o diferimento do recolhimento das custas processuais finais. A expedição do alvará judicial e dos atos executivos pode ser condicionada à apresentação de certidões negativas e à comprovação do recolhimento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Partilha homologada. Tese de julgamento: O arrolamento sumário é adequado para partilha de crédito judicial quando há herdeira única, ausência de litígio e patrimônio de reduzida complexidade. A homologação da partilha em arrolamento sumário não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.074. Questões relativas ao lançamento e à cobrança de tributos sucessórios devem ser resolvidas na esfera administrativa fiscal, nos termos do art. 662 do CPC. A expedição de alvará judicial e dos formais sucessórios pode ser condicionada à apresentação de certidões negativas e ao recolhimento das custas processuais finais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 659 a 664, especialmente…

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