Processo 0801487-90.2022.8.18.0044
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801487-90.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ROSA MARIA FIALHO CABEDO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO FACIAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária de previdência social em face de instituição financeira. A autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito, julgando improcedentes os pedidos e aplicando multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico é válido e se houve efetiva disponibilização dos valores contratados à autora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos necessários para a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual contendo identificação da contratante, CPF, número do contrato, valor liberado, prazo de pagamento, assinatura eletrônica, reconhecimento facial e registro temporal da operação. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite meios diversos de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aptos a demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade. A contratação eletrônica não se fundamenta exclusivamente em assinatura digitada, mas em conjunto probatório formado por dados pessoais, registros eletrônicos e reconhecimento facial, elementos que conferem confiabilidade ao negócio jurídico. A autora não produz prova capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira nem demonstrar a ocorrência de fraude. O conjunto probatório evidencia a efetiva disponibilização do crédito contratado, inexistindo fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito ou indenização por danos morais. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência da pretensão deduzida em juízo. O exercício do direito de ação para questionar contratação alegadamente desconhecida não caracteriza, por si só, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Ausente prova concreta do elemento subjetivo necessário à caracterização da má-fé processual, impõe-se o afastamento da multa aplicada à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de elementos idôneos de identificação do contratante, incluindo registros eletrônicos e…
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