Processo 0801488-11.2024.8.14.0111
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0801488-11.2024.8.14.0111 [Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO EVARISTO TEIXEIRA Nome: RAIMUNDO EVARISTO TEIXEIRA Endereço: Vila das Palmeiras, n 15, zona rural, Vila Canaa, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - PA26338-S Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141 BLOCO 01 0, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por RAIMUNDO EVARISTO TEIXEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, com base no título judicial formado em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, processada perante o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95). Por sentença de Id 144858436, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, declarando-se a nulidade dos contratos por vício de consentimento, determinando-se sua conversão em empréstimo consignado tradicional, com abatimento dos descontos já realizados, condenando-se o banco requerido à restituição em dobro do que fosse pago a maior, apurável em fase de cumprimento de sentença, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Interposto recurso inominado pelo banco (Id 145959205/206), a 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, por unanimidade, negou-lhe provimento, fazendo, contudo, reparo de ofício relevante: afastou a determinação de conversão dos contratos em empréstimo consignado tradicional, por ausência de correlação com o pedido inicial, declarando-os simplesmente nulos como consequência do reconhecimento do vício de consentimento. O acórdão (Id 173117685) fixou, como consectários do reconhecimento da nulidade, (i) a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e (ii) a compensação, uma única vez, dos valores efetivamente disponibilizados ao autor (R$ 1.227,80, R$ 1.229,90 e R$ 1.227,80), corrigidos pelo IPCA desde a liberação, mantendo-se incólume a condenação por danos morais de R$ 3.000,00. O trânsito em julgado foi certificado em 30/03/2026 (Id 173118739). O exequente requereu o cumprimento de sentença (Id 176365043), instruindo o pedido com planilha de cálculo (Id 176365045) que, aplicando os critérios fixados no acórdão, apurou o débito, na data-base de 18/05/2026, em R$ 10.439,04, correspondente à soma dos danos materiais (restituição em dobro dos descontos, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora) e dos danos morais atualizados, deduzida uma única vez a compensação dos valores disponibilizados (R$ 4.324,23). Recebido o cumprimento de sentença (Id 180708225), determinou-se a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. Intimado regularmente em 29/06/2026, o executado, dentro do prazo…
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