Processo 0801488-32.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801488-32.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801488-32.2022.8.10.0001 – PJE. 1º Apelante: DISAL Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004-A). 2º Apelante: Icatu Seguros S/A. Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE 23.289-A). Apelados: Tamires Fernanda dos Santos Reis e Antônio Fernando Desterro Reis. Advogada: Ana Carolina Reis Gusmão (OAB/MA 18.546-A). Proc. de Justiça: Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. BENEFICIÁRIA DIRETA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609 DO STJ. ASSUNÇÃO DO RISCO PELA SEGURADORA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente à formação do convencimento do magistrado, sendo lícito o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. II. Nas relações securitárias vinculadas a contratos de consórcio, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade solidária entre seguradora e administradora, integrantes da cadeia de fornecimento, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. III. A beneficiária indicada em contrato de seguro possui legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, sendo desnecessária a abertura de inventário ou a formação de litisconsórcio com herdeiros, por não integrar o capital segurado a herança, nos termos da legislação vigente. IV. A recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente revela-se ilícita quando não houve exigência de exames médicos prévios à contratação, tampouco demonstração inequívoca de má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ. V. A ausência de mecanismos de aferição do estado de saúde do segurado no momento da contratação implica assunção do risco pela seguradora, não sendo suficiente a mera declaração genérica de boa saúde para afastar a cobertura. VI. Não comprovada a omissão dolosa ou a má-fé da segurada, impõe-se o reconhecimento do dever de cobertura securitária, com a consequente manutenção da condenação ao pagamento da indenização nos termos fixados na sentença. VII. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, em consonância com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento aos Recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, José Luiz Oliveira de Almeida e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves…

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