Processo 0801488-58.2025.8.12.0005

TJMS • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0801488-58.2025.8.12.0005
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Pedido de Interdição formulada por Cecilia Duarte Lemos em desfavor de Hélio Duarte Lemos, todos qualificadas nos autos. Alega a autora ser irmã do requerido, o qual, por sua vez, encontra-se dependente de terceiros, em razão das patologias que lhe acometem, encontrando-se atualmente incapaz de realizar atos da vida civil, necessitando dos cuidados permanentes de terceiros para gerir sua vida. Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado às fls. 71/76. À fl. 55, foi realizada a entrevista pessoal do interditando. Em fls. 22/23 foi deferida a tutela de urgência. Lavrando-se termo de curatela provisória. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou favorável à decretação por sentença da interdição do requerido, sendo-lhe nomeado curador definitivo o requerente (fls. 86/89). Os autos vieram-me conclusos. RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC. Pois bem, com o exame médico pericial ficou cabalmente comprovado que a interditanda não tem capacidade para viver de forma independente, responder por seus atos e gerir seus bens. Assim, confirmadas as alegações da inicial pelo exame médico pericial e audiência de entrevista, além dos demais documentos que instruíram a inicial e não tendo sido contestada a ação ou havido impugnação pelo Ministério Público, outro caminho não resta senão o do acolhimento do pedido. DISPOSITIVO Posto isso, confirmo a tutela de urgência deferida, e por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e decreto a interdição de Hélio Duarte Lemos, já qualificado, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. Em consequência, nomeio-lhe curadora a autora Cecilia Duarte Lemos Deverá o cartório adotar as seguintes providências: a) publicar a presente decisão observando o disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil; b) registrar a sentença no Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca, nos termos do art. 9º, III, do Código Civil e 92 da Lei de Registros Públicos; c) anotar a interdição junto ao assento de nascimento ou de casamento do interditando, nos termos do art. 107, § 1º, da Lei de Registros Públicos; d) remeter cópia desta ao Juízo Eleitoral, para fins de perda dos direitos políticos, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com as demais recomendações do CNCGJ/MS. Requisite-se o pagamento do perito. Sem custas, por serem beneficiários da Justiça Gratuita. Adotadas as providências necessárias, averbe-se e arquivem-se. P.R.I-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Às providências.

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