Processo 0801488-66.2025.8.18.0013

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801488-66.2025.8.18.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801488-66.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Reajuste contratual] AUTOR: MARIA CELESTE DE BRITO MAGALHAES REU: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTE”proposta contra RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. O Autor afirma que nos últimos anos, a Requerente passou a ser surpreendida com sucessivos aumentos abusivos em seu plano de saúde, os quais ultrapassaram consideravelmente os limites permitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Diante da impossibilidade de arcar com os valores exorbitantes cobrados, a Requerente foi forçada a migrar para outro plano de saúde, com cobertura inferior e menos adequada às suas necessidades médicas, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa. Alega ter sofrido prejuízos financeiros e morais em razão do ocorrido, postulando os pedidos da exordial. Em sua contestação (ID 98540893), o Requerido sustentou a inexistência dos pressupostos da revisão contratual pleiteada e reiterou a legalidade dos reajustes pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Num primeiro momento, é importante ressaltar que o cerne da questão, ao contrário do que alega a parte autora, não se restringe apenas a analisar a legalidade ou não dos reajustes realizados pelo Requerido. É preciso entender que a pretensão autoral envolve a análise contratual e de índices aplicados pela instituição ré que justificaram os reajustes ditos abusivos. Trata-se, pois, de uma demanda que não pode ser resolvida por simples cálculo aritmético. No caso em questão, para saber se foi aplicado percentual desarrazoado e fora das normas expedidas pelos órgãos de controle, deve ser produzida prova pericial contábil, o que torna os Juizados Especiais incompetentes para análise da causa. A jurisprudência dominante entende que ações envolvendo reajustes por sinistralidade em planos de saúde coletivos demandam produção de prova técnica complexa, especialmente cálculos atuariais, o que excede a capacidade de instrução dos Juizados Especiais, cuja competência é restrita a causas de menor complexidade. No caso concreto, a análise da legalidade do reajuste aplicado nas mensalidades do plano de saúde coletivo requer perícia atuarial para verificar a conformidade dos cálculos com as normas aplicáveis, o que inviabiliza a tramitação do feito no Juizado Especial Cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE . INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que determinou a exclusão de reajuste aplicado nas mensalidades do plano de saúde contratado pela autora. A recorrente alega a incompetência do Juizado Especial para processar a lide, em razão da necessidade de produção de prova técnica, e defende a…

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