Processo 0801488-92.2025.8.15.0581
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801488-92.2025.8.15.0581 [Férias, Indenização / Terço Constitucional, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: EDILANE PADILHA TEIXEIRA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMENTA: COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. NÃO FAZ JUS AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E AO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. DEPÓSITO FGTS. ACOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I CPC. É nulo de pleno direito o contrato firmado sem a observância da regra do concurso público e da contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado de forma analógica à Lei 12.153/2009. I- FUNDAMENTAÇÃO I.1- Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel. No presente feito, tem-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária dilação probatória, comportando o julgamento antecipado da lide. I.2- Do mérito Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora pleiteia o pagamento das verbas salariais a que supostamente faz jus e que não foram pagas pela edilidade reclamada tomadora dos seus serviços. O vínculo jurídico que unia os litigantes encontra-se demonstrado nos autos, através de contracheques juntados no presente feito, nos quais constam o nome do autor nos referidos documentos (ID 125148715), dando conta de que a parte autora realmente prestou serviços para o demandado. Como se sabe, a regra para adentrar ao serviço público se dá através da aprovação em concurso público, dispensando-se essa exigência apenas para os casos de contratação para o exercício de cargo em comissão de livre provimento e de contratação para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante previsto no art. 37, IX, da Constituição da República. Decorre do dispositivo constitucional acima citado que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, objetivando sempre atender necessidade extraordinária e transitória e, necessariamente, estar prevista em lei, de iniciativa do ente público que irá realizá-la. Tal lei específica deverá indicar, ainda, as atividades consideradas de urgência e o tempo de sua duração. Desta forma, no campo das contratações temporárias, a observância do princípio da legalidade e a extraordinariedade do contrato constituem-se pilares essenciais para sua validade. Na hipótese dos autos, verifica-se que a contratação se deu de forma precária, uma vez não comprovado o apoio em lei ordinária regulamentadora da contratação temporária, prologando-se por período desproporcional e excessivamente elastecido e sem a prova da formalização do pacto laboral. À vista de todas essas circunstâncias, e não se enquadrando a parte autora em nenhuma modalidade de contratação permitida por lei, é de se declarar a nulidade do contrato realizado entre as partes, por ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37: omissis. II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em…
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