Processo 0801488-92.2025.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801488-92.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE WILSON GOMES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE WILSON GOMES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ação: na petição inicial, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contratação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado junto à instituição financeira ré. Sentença: o magistrado de piso indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do CPC. A decisão fundamentou-se na falta de interesse processual decorrente do fracionamento abusivo de ações, após constatar em pesquisa ao sistema que o requerente distribuiu múltiplas demandas fundadas na mesma causa de pedir contra o mesmo grupo financeiro, o que configuraria abuso do direito de demandar, citando, para tanto, as diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça. Recurso: em suas razões recursais, em síntese, o recorrente defende a inexistência de fracionamento abusivo e a presença de interesse processual, argumentando que cada ação possui objeto próprio relacionado a contratos distintos ou lançamentos autônomos, inexistindo obrigação legal de cumulação coletiva. Sustenta, ademais, a nulidade da sentença por configurar decisão surpresa e violação ao princípio do contraditório, uma vez que o processo foi extinto de ofício sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação acerca do suposto fracionamento mapeado pelo juízo. Requer que a decisão de primeiro grau seja anulada para que o processo retorne à fase de instrução, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Contrarrazões: a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restou configurado o abuso do direito de petição e a ausência de documentos mínimos necessários à propositura da demanda. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e comporta julgamento imediato na forma monocrática, com amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e, de forma específica, no art. 91, VI-C e VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. A despeito de a hipótese dos autos (jurisprudência dominante não formalizada em súmula ou repetitivo) não se amoldar de forma literal aos dispositivos supracitados, a decisão encontra arrimo em uma interpretação sistemática e teleológica que prestigia a economia processual. Nesse sentido, a Súmula 568 do STJ consolidou o entendimento de que o relator pode decidir monocraticamente com base no 'entendimento dominante' da Corte, visando a uniformidade e a celeridade da prestação jurisdicional. E, na espécie, a controvérsia cinge-se à…
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