Processo 0801488-95.2025.8.14.0104

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801488-95.2025.8.14.0104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Breu Branco
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: 1breubranco@tjpa.jus.br 0801488-95.2025.8.14.0104 REQUERENTE: JANDIR BALBINO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, entendo necessários alguns apontamentos acerca dos pleitos autorais para o deslinde da causa. JANDIR BALBINO DE FREITAS, por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com a presente demanda em face do BANCO BMG S/A, pleiteando, em síntese, pela decretação da nulidade dos contratos de empréstimo na modalidade consignado bem como pela condenação do banco demandado na obrigação de restituir em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A parte autora sustenta que é beneficiária do INSS. Afirma que foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício, quando verificou a existência de empréstimos na modalidade consignado realizados pelo banco demandado (contratos nº 322833049 e nº 324733369) sem sua autorização. Afirma que os contratos são fraudulentos. Embora intimado, o autor deixou de apresentar réplica, consoante se observa pelos expedientes do sistema PJE. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O promovente alega que os contratos nº 322833049 e nº 324733369 foram realizados sem seu consentimento. Por sua vez, a promovida alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da requerida, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial. Noutro giro, o juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado especial Cível, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE). Não havendo mais preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito. Pois bem. Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS. Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que…

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