Processo 0801489-08.2023.8.02.0000

TJAL • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0801489-08.2023.8.02.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0801489-08.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Arapiraca - Autor: Agenário Velames de Almeida - Réu: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Ação Rescisória nº 0801489-08.2023.8.02.0000 Recorrente : Agenário Velames de Almeida. Soc. Advogados : Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) e outro. Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador : Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Agenário Velames de Almeida, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 330, 485, 489, § 1º, VI, 926 e 966 do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 389/409, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 285, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos legais: (I) arts. 330, 485 e 966 do CPC, uma vez que "a inicial da ação rescisória apresentou fundamentação jurídica consistente, demonstrando a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos" (sic, fl. 376), pois "foi expressamente fundada na alegação de que o acórdão rescindendo deixou de observar precedentes e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à matéria relativa à promoção funcional de militares por ressarcimento de preterição" (sic, fl. 377); e (II) arts. 489, § 1º, e 926 do CPC, visto que "deixou de observar pre-cedentes e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à matéria relativa à promoção funcional de militares por ressarcimento de preterição" (sic, fl. 377). Todavia, a tese I é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Além disso, observa-se que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a matéria…

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