Processo 0801489-32.2025.8.10.0059

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801489-32.2025.8.10.0059
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 10/08 a 17/08/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801489-32.2025.8.10.0059 RECORRENTE: ALZELIR COSTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER LUCAS ANDRADE JUNIOR - MA29080 RECORRIDO: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2298/2026-1 (2897) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO. MULTA ADMINISTRATIVA POR AUTORRELIGAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADAS OMISSÕES: NATUREZA PESSOAL DAS OBRIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO; AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE; CONTEÚDO DO DOCUMENTO DE RELIGAÇÃO; DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA; DOCUMENTO DE NEGATIVAÇÃO. PONTOS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS OU RESOLVIDOS PELA CADEIA ARGUMENTATIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DECLARATÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA INADEQUADA DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTE DO STJ SOBRE NATUREZA PESSOAL DAS OBRIGAÇÕES DE ÁGUA: DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A DÉBITO ORDINÁRIO DE CONSUMO DE TERCEIRO IDENTIFICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Alzelir Costa da Silva contra o Acórdão n.º 1439/2026-1, prolatado em 01 de junho de 2026, por unanimidade, que deu provimento ao recurso inominado interposto por BRK Ambiental - Maranhão S.A. e reformou integralmente a sentença que havia declarado inexigível multa administrativa por autorreligação do serviço de abastecimento de água (R$ 519,33) e condenado a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, julgando improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) se o acórdão embargado omitiu análise quanto à impossibilidade de responsabilização automática da adquirente do imóvel por penalidade administrativa decorrente de irregularidade possivelmente preexistente, à luz da natureza pessoal das obrigações de abastecimento de água e esgoto e do precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.979.031/RJ; (ii) se houve omissão quanto à ausência de assinatura ou ciência pessoal da consumidora no Termo de Ocorrência de Irregularidade e à repercussão dessa circunstância na regularidade do procedimento administrativo sancionatório; (iii) se o acórdão deixou de enfrentar o conteúdo material do documento de religação (Id. 55245947), especialmente diante do intervalo de dois dias entre o pedido administrativo de regularização e a realização da fiscalização; (iv) se houve omissão ou contradição quanto à distribuição do ônus probatório à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; e (v) se o acórdão deixou de enfrentar especificamente o documento de negativação (Id. 55245881) e a consequência jurídica da inscrição restritiva, caso reconhecida a inexigibilidade da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função estritamente integrativa, cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995, não…

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