Processo 0801489-32.2026.8.20.5131
TJRN • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801489-32.2026.8.20.5131 REQUERENTE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN REQUERIDO: F. A. M. A. DECISÃO Vistos, etc. A 55º Delegacia de Polícia Civil de São Miguel/RN encaminhou a este juízo requerimento feito por MARIA CLARICE DA SILVA solicitando medida protetiva de urgência em desfavor do seu ex -companheiro, o Sr. F. A. M. A.. Em síntese, a vítima afirma que, no dia 13 de julho de 2026, no Pátio do Forró, localizado na Rua Antônio do Rêgo Leite, Centro de São Miguel/RN, foi abordada por seu ex-companheiro, de quem estava separada havia quatro dias. Segundo informou, o investigado a levou à força para trás de um brinquedo do parque, onde a enforcou, segurou contra uma parede, causando escoriações em suas mãos, e a arrastou pelo braço, exigindo saber onde estava a filha do casal. A vítima declarou que o investigado a ameaçou, dizendo: “Não queira que eu puxe faca agora” e que “se chamasse os homi iria dar errado”, além de obrigá-la a acompanhá-lo para buscar a criança. Temendo novas agressões, a vítima atendeu à exigência e passou a noite na residência onde ele estava. Na manhã seguinte, aproveitou que o investigado dormia, pegou a filha e procurou a Delegacia de Polícia para registrar os fatos e requerer medidas protetivas de urgência, por temer novas agressões e ameaças. Sentindo-se amedrontada com a conduta do representado, a vítima requereu as medidas protetivas em apreço. Por vislumbrar urgência na demanda, faço a análise do pedido de proteção sem a manifestação ministerial, conforme permitido pelo art. 19, §1º da Lei nº 11.340/2006. Relatados, fundamento e, após, decido. Trata-se o presente de pedido de Medida Protetiva de Urgência solicitada pela requerente acima qualificada, uma inovação da Lei 11.340/06, que, em bom momento, chegou para garantir a incolumidade física, psicológica, sexual, moral e patrimonial daquelas mulheres que se sentiam desamparadas ante uma legislação leniente, que não contemplava uma tutela de urgência eficaz, com mecanismos, hoje, asseguradores da mesma, como é o caso da prisão preventiva do agressor em caso de descumprimento. Sobre o caso, a legislação prevê: Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (...) III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; (...). Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019) III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019) Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e…
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