Processo 0801489-63.2026.8.15.0251
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801489-63.2026.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: ELZA BENTO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA THASSILO LEITÃO DE FIGUEIREDO NÓBREGA - OAB/PB 17.645 (ADVOGADO), ELZA BENTO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AUTOR), BANCO AGIBANK S.A. - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (PROMOVIDO), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PB 18.156-A (ADVOGADO), já qualificada, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito e indenização contra o BANCO AGIBANK S.A. Alega não ter contratado o empréstimo nº 1513989674, que gera descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do negócio, repetição do indébito e danos morais. Justiça gratuita deferida no ID 136714143. O banco apresentou contestação (ID 156528392), defendendo a regularidade da contratação via biometria facial em operação de refinanciamento, com liberação de crédito remanescente. Juntou contrato (ID 156528398) e comprovantes (ID 156528397). Após impugnação à contestação (ID 156692714) e manifestação da autora pelo julgamento antecipado (ID 156776802), os autos vieram conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. É a suma do necessário. RELATADOS. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito De início, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Além disso, instadas a especificarem provas, a parte autora informou que não pretende produzir outras (ID 156776802) e o banco promovido reiterou os documentos já acostados. Portanto, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do mérito O cerne da controvérsia diz respeito a legitimidade da contratação do empréstimo nº 1513989674. A parte autora alega que não firmou o contrato que originou a consignação, inexistindo pendência financeira com a instituição financeira. Por sua vez, o banco promovido demonstrou a existência do contrato realizado pela autora. O contrato assinado pela parte promovente foi digitalizado nos autos (ID 156528398), assim como a documentação pessoal e fotocópia ("selfie") do(a) autor(a) durante a negociação (ID 156528397), tendo sido o ajuste formalizado por meio de biometria facial, com suas características, o que não foi impugnado frontalmente, eis que a impugnação limitou-se a afirmar que o contrato foi fraudado ou seria nulo por vício de forma. A parte promovida logrou êxito em comprovar a regular contratação do serviço que deu origem ao débito impugnado, porquanto os documentos acostados evidenciam que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com utilização de mecanismos aptos a conferir segurança à avença, tais como assinatura eletrônica, biometria facial e envio de documentos pessoais da parte autora. Ademais, consta nos autos a comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado, mediante operação de transferência bancária (ID 156528397, pág. 15), o que reforça a conclusão de que a contratação foi efetivamente realizada e o proveito econômico auferido. Ressalte-se que os elementos probatórios apresentados são suficientes para demonstrar a autenticidade da contratação, não tendo a parte autora logrado êxito em infirmá-los de forma categórica ou requerer perícia específica sobre a imagem e os registros digitais. Assim, a prova carreada aos autos não permite acolhimento da tese autoral. Isso porque o…
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