Processo 0801489-90.2025.8.20.5123

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801489-90.2025.8.20.5123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801489-90.2025.8.20.5123 Polo ativo TEREZINHA AZEVEDO DE LIMA Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e não condenou a associação ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo a fixação de indenização pelos danos extrapatrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Itaú Seguros S/A deve ser rejeitada, uma vez que os extratos bancários da autora comprovam a realização de descontos sob a rubrica específica “PAGTO ELETRON COBRANCA ITAU SEGUROS S/A.”, o que demonstra o nexo direto entre a instituição e as cobranças impugnadas. 4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve levar em conta a repercussão econômica e psicológica dos descontos indevidos, a situação financeira da vítima e o caráter punitivo e pedagógico da condenação. 5. Considerando a idade avançada da recorrente, sua vulnerabilidade econômica e a repercussão do dano, é cabível a fixação do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. 6. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), garantindo a justa reparação à vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, justificando a majoração da indenização. 3. Os juros moratórios sobre os danos morais e materiais incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 4. Majoração dos honorários advocatícios fixados na origem para 12% sobre o proveito econômico obtido". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 664.888/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1720909/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 17/03/2020; TJRJ, Apel. nº 0007477-24.2018.8.19.0007, Rel. Des. Cíntia Santarém Cardinali, 24ª Câm. Cível, DJe 16/07/2020; TJRN, AC nº 0800407-32.2023.8.20.5143, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, j. 22/10/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré nas contrarrazões e, no mérito, dar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta…

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