Processo 0801489-94.2025.8.14.0067
TJPA • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA Processo nº: 0801489-94.2025.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:AUTOR: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA Endereço: localidade ET Merajuba Mazagão, 40, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço Requerido: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte requerente alega que haveriam sidos inclusos descontos denominados “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL” em sua conta bancária, no qual alega nunca haver contratado/anuído e teria operado descontos na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora. Alega que não reconhece/anuiu a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruindo a inicial, juntou documentos. Citada, a parte requerida arguiu a preliminar da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. advocacia predatória e litigância de má-fé, bem como da conexão. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação, alegando ter sido autorizados os descontos em débito automático. A parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional. PRELIMINARMENTE (i) Da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo - advocacia predatória: A instituição requerida alega que, a parte autora, ajuizou 6 ações idênticas, com argumentos genéricos. Pugnou extinção do feito, na forma do art. 485, IV, do CPC. No entanto, essa alegação não deve ser acolhida, pois não foi apresentada qualquer circunstância fática alusiva a este feito. Nesse contexto, não foram indicados elementos que caracterizem esta demanda como predatória, de sorte que a parte requerida não promoveu a juntada aos autos de prova do alegado. Logo, REJEITO a preliminar suscitada. (ii) Da conexão processual: A…
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