Processo 0801489-94.2025.8.18.0031
TJPI • Embargos de Declaração Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0801489-94.2025.8.18.0031 EMBARGANTE: BRENO DO LIVRAMENTO MELO, MIKAELE DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: RAMIRO LEANDRO PINHEIRO NETO, MARCIO ARAUJO MOURAO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, no qual a defesa sustenta omissão quanto à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, contradição na valoração das provas e obscuridade na dosimetria da pena e no afastamento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar individualmente a conduta da acusada quanto ao tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se há contradição na valoração das provas quanto à vinculação da acusada à atividade de tráfico; (iii) determinar se há obscuridade na fundamentação da dosimetria da pena e no afastamento da causa de diminuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes, inexistindo omissão, pois analisa o conjunto probatório e a inaplicabilidade do tráfico privilegiado com base em elementos concretos. 4.A decisão não apresenta contradição, uma vez que a conclusão condenatória decorre de provas coerentes, como apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão, dinheiro, caderno de anotações e depoimentos policiais idôneos. 5.A fundamentação evidencia a destinação mercantil da droga, sendo desnecessária a análise isolada de cada elemento quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para a condenação. 6.O afastamento do tráfico privilegiado está devidamente justificado pela demonstração de dedicação à atividade criminosa, evidenciada por estrutura típica de comercialização de entorpecentes. 7.Não há obscuridade na dosimetria, pois a decisão apresenta fundamentos suficientes, sendo desnecessária fundamentação exaustiva ou individualizada quando os réus se encontram em idêntica situação fático-probatória. 8.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP; STJ, RHC 94.980/RN; STJ, AREsp 2462784/SC; STJ, AgRg no REsp 2058109/SP; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG; STJ, REsp 2.117.566/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIKAELE DA CONCEIÇÃO, por intermédio de sua defesa, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face do Acórdão de Id.30900855, por…
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