Processo 0801490-03.2021.8.18.0037
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801490-03.2021.8.18.0037 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA AGRAVADO: ELVINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE LEGAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu da apelação do banco e lhe negou provimento, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidora analfabeta, em razão da ausência de assinatura a rogo, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo em contrato de mútuo firmado por pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a disponibilização de valores na conta da consumidora convalida contrato celebrado sem observância das formalidades legais; (iii) determinar se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iv) verificar a existência de interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno possui natureza revisional e exige a demonstração objetiva do desacerto da decisão agravada, não se prestando à mera repetição das razões já apresentadas no recurso anteriormente apreciado. 4. A celebração de contrato por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades legais, especialmente a assinatura a rogo, como mecanismo de proteção da manifestação de vontade do contratante hipervulnerável. 5. A ausência de assinatura a rogo em contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme orientação consolidada na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6. A mera comprovação da transferência de valores à conta da consumidora não convalida contrato celebrado em desconformidade com os requisitos formais exigidos pela legislação. 7. Nas relações de consumo, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação. 8. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente ou inválido viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, salvo demonstração de engano justificável, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 10. Inexiste interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora quando a decisão agravada já acolhe o entendimento defendido pela…
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