Processo 0801490-27.2026.8.15.0161

TJPB • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
0801490-27.2026.8.15.0161
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cuité
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DÚVIDA (100) 0801490-27.2026.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA instaurado pela Oficiala do 1º Cartório de Imóveis de Cuité em razão de pedido de registro de abertura de matrícula de imóvel formulada por RAYLLA LAWANNY DE LIMA SANTOS, lastreada em ata notarial em usucapião ordinário urbano. Segundo a Oficiala do Registro Público, o art. 3º da Lei Estadual nº 11.301/2019 elenca a aquisição por usucapião como hipótese de incidência do ITCM, pelo que a comprovação do recolhimento é exigência para o registro da sentença. Segundo o requerente, a exigência é descabida, pois a usucapião é hipótese de aquisição originária e não se encontra no espectro de tributação pelo ITCMD. É o relatório, passo a decidir. Trata-se de matéria já decida por este Juízo no processo nº 0802003-68.2021.8.15.0161, amparada em parecer ministerial e farta jurisprudência. Desse modo, considerando se cuida de maneira idêntica, passo a transcrever a fundamentação ali exarada, adotada desde já como razão de decidir: “O cerne da controvérsia cinge-se tão somente em perquirir se é necessário o recolhimento de ITCMD como condição para o registro de propriedade adquirida através de usucapião. A Constituição Federal estabeleceu, nos artigos 155, I e 156, II, a competência dos Estados e Municípios para a instituição de imposto sobre a transmissão de bens, nos seguintes termos: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Por sua vez, o Estado da Paraíba editou a Lei 5.123/89, alterada ao longo do tempo e vigente com a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º incide sobre transmissão "causa mortis" e doação, a qualquer título, de: (Redação do caput do artido dada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016): (...) Art. 3º Incluem-se entre as hipóteses definidas no artigo anterior, além de outras estabelecidas em regulamento: (...) V - a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11. 301 DE 13/03/2019, efeitos a partir de 01/01/2020). Vê-se que, em ambas as hipóteses descritas no texto constitucional, o fato gerador do imposto é a transmissão da propriedade do bem. A usucapião, todavia, é forma originária de aquisição da propriedade, inexistindo qualquer relação jurídica entre o proprietário anterior e novel senhor do imóvel. É dizer: não existe transmissão. Na sentença de usucapião o juiz, ao verificar o preenchimento dos requisitos legais, cinge-se a declarar a propriedade do requerente/possuidor sobre o bem usucapiendo. A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS. REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de…

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