Processo 0801490-29.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0801490-29.2026.8.14.0040 REQUERENTE: ROBEANE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO(A): Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato de consórcio c/c pedido de devolução de valores ajuizada por ROBEANE OLIVEIRA COSTA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A autora narra haver aderido, em 29.11.2024, a Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão (Proposta nº 960055335, Grupo 02075, Cota 1549), referenciado em carta de crédito para bem imóvel no valor de R$ 400.000,00, com prazo de duração de 220 (duzentos e vinte) meses. Afirma haver desembolsado, no ato da adesão, a quantia de R$ 14.382,00, e, com as prestações subsequentes, o montante total de R$ 20.421,90. Aduz que, por dificuldades financeiras, formalizou o cancelamento da cota em 23.06.2025, sendo informada de que a restituição somente ocorreria mediante sorteio de excluídos ou após o encerramento do grupo, previsto para 17.06.2042, exigência que reputa abusiva. Sustenta a nulidade da cláusula de devolução diferida e da cláusula penal, bem como a inaplicabilidade do Tema 312/STJ ao caso, ao argumento de distinguishing. Pleiteia, ao final, a rescisão contratual, a declaração de nulidade das referidas cláusulas, a restituição imediata de R$ 20.421,90 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 408.000,00. Gratuidade da justiça deferida e citação determinada por decisão de 10.02.2026, com dispensa da audiência do art. 334 do CPC. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 175320884) sustentando, em síntese: a validade do negócio jurídico e a ausência de vício de consentimento, comprovada por advertência contratual destacada quanto à inexistência de garantia de data de contemplação e por procedimento de checagem telefônica de pós-venda; a observância da Lei nº 11.795/2008 e da normatização do Banco Central; a impossibilidade de restituição imediata, nos termos do Tema 312/STJ; a legitimidade das deduções relativas à taxa de administração, à taxa de administração antecipada, ao fundo de reserva, ao prêmio de seguro e à cláusula penal; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a inexistência de dano moral indenizável. Réplica apresentada (Id. 178917550), na qual a autora, expressamente, concede a validade do áudio de checagem e desloca a controvérsia para o plano estritamente jurídico, sustentando que a ciência do consumidor não convalida cláusula nula de pleno direito. Reitera a abusividade do diferimento da restituição, aponta contradição entre a tese defensiva e a Cláusula Quadragésima Terceira do contrato (que prevê restituição em até 7 dias úteis após sorteio de excluídos), impugna as deduções pretendidas, requer o afastamento da cláusula penal por ausência de prova de prejuízo e por bis in idem, e postula, ao final, a restituição imediata do montante de R$ 18.640,08, admitida apenas a retenção proporcional da taxa de administração. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria preponderantemente de direito, sendo suficiente a prova documental coligida. Registre-se que a própria autora, em réplica,…
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