Processo 0801490-62.2023.8.15.0151
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801490-62.2023.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILANI DE LIMA VICENTE RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA VILANI DE LIMA VICENTE em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora que sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sofreu descontos indevidos sob a rubrica "Enc Lim Credito", totalizando o valor de R$ 228,71 (duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos). Sustenta a ausência de contratação e requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID nº 78437179). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 86273452), arguindo a regularidade das cobranças ao fundamento de que os descontos decorrem da utilização efetiva de limite de crédito pré-aprovado. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, sendo deferida a habilitação de seus sucessores legais. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O banco réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entretanto, a impugnação não deve prosperar, pois a instituição financeira não apresentou elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira da parte autora para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo do direito à benesse, o que não ocorreu no caso em tela, especialmente considerando que a falecida era beneficiária de pensão previdenciária de valor modesto. Assim, REJEITO a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a questões de direito e fatos que já se encontram devidamente instruídos pela farta prova documental acostada aos autos, em especial os extratos bancários detalhados. Ademais, as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas. DO MÉRITO - DA LEGALIDADE DA COBRANÇA O ponto central da demanda reside na licitude dos descontos identificados pela rubrica "Encargos Limite de Crédito". Ao contrário do que sustenta a parte autora, tais valores não possuem natureza de tarifa bancária por serviço avulso, mas sim de juros remuneratórios e impostos (IOF) incidentes sobre a utilização de capital disponibilizado pela instituição financeira a título de cheque especial. Pela análise minuciosa dos extratos bancários trazidos ao caderno processual, verifica-se que a conta corrente da autora operou de forma reiterada com saldo negativo, avançando sobre o limite de crédito disponibilizado. A fruição desse capital alheio atrai a obrigação de remunerar o banco credor conforme as taxas praticadas no mercado. Nesse contexto, a…
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