Processo 0801490-70.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801490-70.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801490-70.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação declaratória c/c indemnização por danos materiais e morais, proposta por SIDNEY OLIVEIRA DE SOUZAem face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., alegando desconhecimento de descontos em seu contracheque sob a rubrica “CONTRIB PREV ABERTA – MONGERAL”. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral ou pericial complexa, sendo o acervo documental suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. Destaco que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (arts. 2.º e 3.º do CDC), razão pela qual o feito será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. In casu, verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6.º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). Contudo, tal proteção não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Após sopesamento global das provas, verifico que a parte requerida demonstrou a licitude da contratação, apresentando fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A seguradora ré coligiu aos autos a proposta de contratação n.º 100985088, datada de 28/04/2009, devidamente assinada de forma física pelo autor. O confronto visual revela nítida semelhança entre a assinatura do contrato e a constante no documento de identidade oficial do requerente. Ademais, embora o autor alegue na inicial que os descontos se iniciaram em dezembro de 2021, o Extrato de Consignações Vigentes apresentado pelo próprio requerente (mov. 22.2) comprova que a rubrica 34184 (Mongeral) está averbada desde agosto de 2010. Não é crível nem razoável a alegação de desconhecimento ou surpresa em relação a um desconto que figura mensalmente no contracheque do autor há mais de 15 anos. O descompasso entre a data da assinatura (2009) e o início da averbação (2010) configura mero lapso administrativo de processamento, irrelevante face à prova da anuência expressa e à longa duração do vínculo. A manutenção do contrato por longo período sem qualquer oposição administrativa configura aceitação tácita e consolida a situação jurídica, sendo a pretensão atual violadora do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Nesse contexto, entendo que o autor não comprovou a verossimilhança de sua irresignação, razão pela qual rejeito os pedidos autorais. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTEos pedidos autorais. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpridas as formalidades legais, arquive-se Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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