Processo 0801491-02.2019.8.12.0012
TJMS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (INSS), no qual houve impugnação do valor apresentado, sendo apontado excesso de execução, não tendo concordado a parte requerente. Consigno que, embora o presente cumprimento de sentença já tenha sido objeto de impugnação pelo requerido, a qual foi rejeitada às f. 262/264, veja-se que esta mesma decisão determino a correção dos cálculos anteriormente apresentados pela parte autora, concedendo nova oportunidade para que o INSS se manifestasse. Ademais, ainda que numa breve análise, extrai-se da planilha de f. 285 que, de fato, foram incluídas no referido cálculo parcelas que já foram pagas, eis que referentes a período subsequente à implantação do benefício, qual seja, dezembro de 2022 a dezembro de 2023. Assim, diante da natureza da planilha de cálculo, conforme já constatado em casos semelhantes, não é possível a sua apresentação através da contadoria judicial, razão pela qual, outra saída não resta a este juízo que não a realização de perícia contábil para apuração do valor devido à parte autora, nos termos do que restou decidido na sentença/acórdão, considerando a discrepância dos valores apresentados pelas partes. Para tal fim, nomeio a Dra. DANIELLE MESQUITA LEITE (e-mail - danielle_leite@outlook.com - telefone 67 - 3021-1480), perita contadora. Encaminhe para a perita cópia dos autos em PDF, informando-a da nomeação e intimando-a para em 10 dias informar a este juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que no mesmo prazo apresente o valor dos honorários periciais, que serão pagos ao final do processo, pela parte sucumbente, ressaltando que por se tratar de verba alimentar, caso a parte autora seja vencida, poderão os honorários ser deduzidos do montante a receber. Apresentada a proposta de honorários e não havendo objeção das partes, desde já autoriza-se a realização da perícia, cujo laudo deverá ser anexado aos autos em 30 dias, ocasião em que dele deverão as partes se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º do CPC), retornando conclusos. Às providências e intimações necessárias.
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