Processo 0801491-04.2025.8.12.0008
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0801491-04.2025.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: André Luiz Oliveira dos Santos Advogado: André Luiz Oliveira dos Santos (OAB: 30735/MS) Embargado: Município de Corumbá Proc. Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 784 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de obrigação de fazer ajuizada contra Município, na qual se postulava o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação para o cargo de Analista Jurídico Municipal, na condição de candidato aprovado fora do número de vagas. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, especialmente quanto à análise de suposta preterição decorrente da existência de cargos comissionados com atribuições jurídicas, existência de vagas, documentos produzidos, recomendação ministerial e precedentes invocados, bem como quanto ao prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração probatória. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, concluindo pela ausência de demonstração concreta de preterição arbitrária ou imotivada capaz de converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme orientação do Tema 784 da repercussão geral do STF. A alegação de omissão quanto à identidade material entre cargos efetivos e comissionados não procede, pois a decisão reconheceu a existência da controvérsia e concluiu que a mera presença de cargos comissionados com atribuições jurídicas não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação. A existência de cargos vagos não implica automaticamente direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, sendo necessária a comprovação de hipótese excepcional, não demonstrada nos autos. Os documentos juntados, inclusive pareceres e notas técnicas elaboradas por ocupantes de cargos comissionados, foram considerados, não evidenciando substituição ilícita de cargos efetivos em número suficiente para alcançar a classificação do embargante. Não há omissão quanto à recomendação ministerial, pois os elementos invocados foram analisados e reputados insuficientes para comprovar lesão individual à posição classificatória do candidato. Inexistente omissão quanto ao Tema 1010 do STF, por não se tratar de controvérsia relativa ao controle de constitucionalidade da estrutura administrativa, mas de verificação de preterição em concurso público. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os precedentes citados, bastando a apreciação da tese jurídica pertinente, o que ocorreu com a aplicação do Tema 784 do STF. Não configurada contradição interna, uma vez que o acórdão adotou raciocínio coerente entre a necessidade de demonstração de preterição e a conclusão pela insuficiência probatória. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza vício sanável por embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento,…
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