Processo 0801491-14.2025.8.14.0019

TJPA • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0801491-14.2025.8.14.0019
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única de Curuça
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0801491-14.2025.8.14.0019 [Despenalização / Descriminalização] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TERRA ALTA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TERRA ALTA Endereço: CENTRO, 235, CENTRO, TERRA ALTA - PA - CEP: 68773-000 AUTOR DO FATO: MAURICIO AUGUSTO DA CONCEICAO SODRE Nome: MAURICIO AUGUSTO DA CONCEICAO SODRE Endereço: RAMAL DO MARCO, SN, RIO BRANCO, ZONA RURAL, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado pela Delegacia de Polícia Civil deste município, para apuração de possível cometimento do delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), em face do autor do fato acima qualificado. O Ministério Público requereu a designação de audiência, para os fins do art. 72 da Lei 9.099/95 e do art. 28 da Lei 11.343/2006. Dispensado o relatório, na forma do § 3º do art. 81 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Com efeito, o princípio da fragmentariedade cerca o Direito Penal como um todo, sendo este a última ratio do ordenamento jurídico. No caso, entendo que a conduta do autor só o leva ao perecimento da própria saúde, não interferindo na esfera de direitos ou afetando a vida social de outras pessoas ou da própria coletividade, a legitimar a resposta penal do Estado. É inegável que a questão da posse de entorpecente para uso próprio se mostra como problema endêmico de saúde pública, e não um problema ou ofensa que justifique a atuação do Direito Penal. Aliás, a própria Lei 11.343/06 inclina pela despenalização e pela política de tratamento à saúde em casos similares. É de ressaltar que o presente tema é bastante controverso. Todavia, o entendimento que ora se aplica se reveste da proteção de uma política penal que já tendência, atualmente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do próprio STF, merecendo destacar alguns julgados: EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor — por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes — não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida. (HC 110475, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012, ac. Unânime). E M E N T A: CRIME MILITAR (CPM, ART. 290) — PORTE (OU POSSE) DE SUBSTÂNCIA…

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