Processo 0801491-48.2024.8.10.0055

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801491-48.2024.8.10.0055
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO N. 0801491-48.2024.8.10.0055 RECORRENTE: JÚLIO NEUTRO PINHEIRO ADVOGADO: JOÃO JORGE DE WEBA LOBATO (OAB/MA 5.647) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por Júlio Neutro Pinheiro, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido no julgamento de embargos de declaração opostos na Apelação Criminal nº 0801491-48.2024.8.10.0055 (ID 55146687). Na origem, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao recorrente a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), em concurso material, por fatos ocorridos em 05/07/2024, consistentes na apreensão de 56 (cinquenta e seis) porções de "crack", além de tentativa de suborno aos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Sobreveio sentença condenatória, que fixou as penas em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e 2 (dois) anos de reclusão pelo crime de corrupção ativa, totalizando, pelo concurso material, 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 739 (setecentos e trinta e nove) dias-multa, em regime inicial fechado (ID 43316162). Interposta Apelação pela defesa, o órgão colegiado conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória (ID 52119718), o que ensejou a oposição de embargos de declaração, rejeitados no Acórdão de ID 55146687. No recurso especial (ID 55679502), sustentou violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação pelo crime de corrupção ativa decorreu de indevido "recebimento tácito" da denúncia quanto a esse delito, sem o necessário aditamento, em afronta ao princípio da correlação e à exigência de mutatio libelli regular. Alegou afronta ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que o afastamento do tráfico privilegiado se apoiou em conjecturas e em suposta habitualidade delitiva não comprovada, baseada exclusivamente em depoimentos policiais sobre denúncias anônimas, sem amparo em primariedade, bons antecedentes e quantidade ínfima da droga apreendida. Sustentou violação ao art. 51 da Lei nº 11.343/2006, defendendo a ocorrência de nulidade absoluta por inobservância do rito especial da Lei de Drogas, ante a dispensa do inquérito policial e a ausência de relatório conclusivo da autoridade policial, em prejuízo ao exercício da defesa técnica. Apontou violação ao art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de ilicitude por derivação das provas obtidas a partir de ingresso domiciliar sem mandado judicial, sustentando ausência de justa causa ex ante e equivocada aplicação do Tema 280 do STF. Argumentou ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a condenação se apoiou exclusivamente em depoimentos policiais baseados em "ouvir dizer", sem corroboração por prova direta e autônoma produzida em juízo. Por sua vez, no recurso extraordinário (ID 55715685), suscitou contrariedade ao art. 5º, XI (inviolabilidade do domicílio), da Constituição Federal, sustentando equivocada distinção do Tema 280 do STF, ao argumento de que os elementos de justa causa para o ingresso domiciliar foram obtidos…

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