Processo 0801491-65.2024.8.18.0042
TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0801491-65.2024.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RESERVA DAS CONCHAS VENDAS DE IMOVEIS LTDA REU: VIVIAN NUNES DE ALENCAR GUIMARAES MENESES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Reserva das Conchas Vendas de Imóveis Ltda em face da sentença de id. 94637276, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse movida em desfavor de Vivian Nunes de Alencar Guimarães Meneses. i) Relatório Em suas razões, a embargante alegou que a sentença teria incorrido em omissões relevantes, contradições e erro de premissa jurídica. Sustentou, em síntese, que não houve apreciação adequada da decisão proferida na ação discriminatória nº 0801235-25.2024.8.18.0042, bem como da ata notarial de certificação de posse, das licenças ambientais e dos atos materiais de intervenção realizados na área. Defendeu que tais elementos comprovariam o exercício da posse anterior sobre o imóvel e que a sentença teria analisado a controvérsia sob enfoque dominial, embora se trate de ação possessória. Requereu, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a modificação do julgado. A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, alegando a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Sustentou que a parte autora pretendia apenas rediscutir o mérito da demanda sob a forma de embargos declaratórios, reiterando questões já apreciadas no julgamento. Afirmou, ainda, que a sentença enfrentou suficientemente a ausência de comprovação da posse anterior qualificada, requisito indispensável à procedência da ação possessória, razão pela qual requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos. Após a apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração, a parte ré protocolou manifestação em id. 95482516, na qual requereu a expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor. Alegou que a sentença de id. 94637276 revogou expressamente a liminar anteriormente concedida em favor da autora e julgou improcedentes os pedidos iniciais, razão pela qual a permanência da autora na área impediria a plena efetividade do julgado. Assim, sustentou que a expedição do mandado em favor da requerida seria consequência lógica da sentença. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestações em ids. 98485726 e 98485733, ambas impugnando o pedido formulado pela ré em id. 95482516. Em síntese, sustentou que a sentença proferida nos autos apenas julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a liminar e impôs condenação sucumbencial, sem deferir qualquer tutela possessória em favor da requerida. Alegou que a improcedência da ação possessória não gera, automaticamente, título executivo ou mandamental em favor da parte ré, especialmente porque não teria havido pedido contraposto de reintegração de posse regularmente formulado e acolhido. Defendeu, ainda, que os embargos de declaração opostos pela autora permaneciam pendentes de julgamento e continham pedido de atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual requereu o indeferimento do pedido de expedição de mandado reintegratório em favor da ré. É o breve relatório. Decido. ii) Fundamentação a) Dos embargos de declaração A priori,…
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