Processo 0801491-75.2022.8.18.0029

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801491-75.2022.8.18.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801491-75.2022.8.18.0029 APELANTE: RAIMUNDO PIRES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor e sua advogada, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, em razão de alegada conduta temerária ao questionar descontos oriundos de empréstimo consignado supostamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do autor, ao ajuizar ação alegando fraude em empréstimo consignado, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC, a justificar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, bem como a demonstração de dolo específico. 4. A presunção de boa-fé rege o comportamento das partes no processo, sendo imprescindível prova inequívoca de atuação dolosa para sua elisão. 5. O simples ajuizamento de ação questionando a validade de contrato ou alegando fraude não configura, por si só, conduta temerária ou alteração da verdade dos fatos. 6. As alegações do autor inserem-se no exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado, inexistindo demonstração de prejuízo à parte adversa ou intenção de enriquecimento ilícito. 7. A condição de hipossuficiência, idade avançada e baixo grau de instrução do autor torna plausível a alegação de desconhecimento da contratação, especialmente em contexto de descontos em benefício previdenciário. 8. A ausência de comprovação de dolo processual ou de enquadramento nas hipóteses legais afasta a imposição de penalidade por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova do dolo processual e enquadramento da conduta nas hipóteses do art. 80 do CPC. 2. O ajuizamento de ação para questionar contrato bancário, ainda que julgada improcedente, não configura, por si só, má-fé processual. 3. O exercício do direito de ação, sem demonstração de prejuízo ou intenção ilícita, afasta a penalidade por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21.02.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a…

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