Processo 0801491-79.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801491-79.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801491-79.2025.4.05.8302 AUTOR: WALDELYRIO XAVIER DE AZEVEDO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR ROMERO BARBOSA DA SILVA FILHO - PE37780 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA SAYONARA SIMEAO PEREIRA - PE48474 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDA ALEXANDRA SOBRAL DE ARAUJO LIMA - PE60951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por WALDELYRIO XAVIER DE AZEVEDO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período especial e sua conversão em comum. Narrou a inicial que o autor, em 12/07/2018 (DER), requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo de atividade especial em comum, contudo, teve o pedido administrativo indeferido em 28/03/2019, sob o fundamento de que possuía apenas 33 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição. Irresignado, o autor interpôs recurso administrativo ordinário (de nº 44234.010644/2019-56), ao qual foi negado provimento pela 18ª Junta de Recursos, que manteve a decisão recorrida, deixando de homologar a totalidade do período de atividade especial. Inconformado, interpôs recurso especial ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 12/02/2020, ressaltando a existência de documentos que comprovariam a atividade especial, contudo, passados cincos anos, o recurso ainda não foi submetido a julgamento, a caracterizar inércia administrativa justificando o interesse de agir judicial. O autor relatou que até a DER (12/07/2028) trabalhou nos seguintes períodos: 01/09/1985 a 06/06/1990, no Município de Caruaru, como motorista de caminhão lotado na Secretaria de Obras e Transportes; 02/05/1990 a 12/01/1995, na Transportadora Princesa do Agreste, como motorista de ônibus; 01/06/1995 a 12/04/1996, na CDP Caruaru Distribuidora de Perfumarias Ltda., como motorista de caminhão; 12/07/1996 a 03/06/2003, na Bonanza Supermercados Ltda., como motorista de caminhão; 01/12/2003 a 30/06/2015, no Espólio de Lourival José da Silva, como motorista de ônibus e caminhão; e 07/10/2015 a 02/07/2018, na Euroflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda., como motorista de caminhão. Sem qualquer conversão, afirma possuir 31 anos, 5 meses e 12 dias de contribuição. Aduz que o INSS já reconheceu o período de 02/05/1990 a 10/11/1994 como atividade especial, e que a conversão em tempo comum resultou no tempo de contribuição de 33 anos, 3 meses e 3 dias, conforme cálculo da autarquia (fl. 64 da cópia do PA). O autor sustenta, porém, que outros períodos também deveriam ser reconhecidos como especiais. Quanto ao vínculo com o Município de Caruaru, o período de 01/09/1985 a 06/06/1990 foi vertido ao Regime Próprio da Previdência Social, consta no CNIS, mas não teria sido averbado no RGPS. Afirma que apresentou Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Prefeitura de Caruaru (pág. 17 do PA), além de contrato de trabalho (pág. 31 do PA), portaria de rescisão (pág. 32 do PA) e ficha funcional (págs. 33/35 do PA), e que tais documentos comprovam o exercício da função de motorista de veículos de carga junto à Secretaria de Obras, devendo tal período ser averbado e reconhecido como especial por enquadramento da categoria profissional, com base nos Decretos nº 53.831/64 (cód. 2.4.4 do anexo) e 83.080/79 (cód. 2.4.2 do anexo II), pois o…

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