Processo 0801491-84.2024.8.14.0104
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0801491-84.2024.8.14.0104 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL APELADA: MARIA ONEIDE DA CONCEICAO RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO REGULARMENTE COMUNICADA. INÉRCIA DA PARTE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação ré contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenar ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação judicial da parte para regularizar a representação processual após renúncia de mandato regularmente comunicada; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento de recurso interposto sem a devida capacidade postulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator verifica que os advogados da apelante renunciam ao mandato e comprovam a comunicação da renúncia à cliente, nos termos do art. 112 do CPC, por carta registrada e meio eletrônico. 4. A jurisprudência do STJ entende que a renúncia regularmente comunicada dispensa a intimação judicial da parte para regularização da representação processual, constituindo ônus do litigante a constituição de novo patrono. 5. A apelante permanece inerte e não constitui novo advogado, configurando ausência superveniente de capacidade postulatória. 6. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal, sendo sua ausência causa de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76 do CPC e da Súmula 115 do STJ. 7. A decisão monocrática é cabível, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Oneide da Conceição, aposentada e beneficiária do INSS. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, em consequência, determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, no total de R$ 1.359,48, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e, por fim, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta a existência de contratação regular dos serviços e adesão voluntária da autora à associação; a legalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento do INSS; a ausência de danos morais indenizáveis; e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização. Ao final, requer a reforma…
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