Processo 0801491-87.2023.8.15.0461
TJPB • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801491-87.2023.8.15.0461 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] REQUERENTE: A. F. A. D. S. REQUERIDO: G. D. S. S. SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por A. F. A. D. S. em face de Genésio dos Santos Silva (ID 81827153). Após o regular trâmite processual, que incluiu a apresentação de contestação (ID 89237909), réplica (ID 90544677) e a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 102192467), foi proferida sentença de parcial procedência em 19 de setembro de 2025 (ID 123705323). Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação (ID 125203241), o qual foi parcialmente provido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 157625194), vindo o acórdão a transitar em julgado em 08 de abril de 2026 (ID 157626299). Diante disso, foi determinada a baixa e o arquivamento dos autos em 15 de abril de 2026 (ID 157659948). Posteriormente, em 29 de junho de 2026, as partes peticionaram conjuntamente nos autos (ID 161970571) apresentando minuta de acordo extrajudicial de dissolução de união estável e partilha de bens (ID 161970574), requerendo a sua homologação judicial para que produza os efeitos legais cabíveis. Os termos da transação estabelecem que os requerentes conviveram em união estável pelo período de dez anos, com início em 2013 e término em 08 de novembro de 2023; declaram a inexistência de filhos em comum; e renunciam reciprocamente ao direito de pleitear alimentos. No que tange à partilha do patrimônio comum, convencionaram que a requerente ficará com a propriedade exclusiva de três terrenos, sendo um lote situado no Loteamento Boa Vista, avaliado em R$ 20.000,00; um lote situado no Loteamento Boa Vista, avaliado em R$ 25.000,00; e um lote situado no Country Plaza, avaliado em R$ 45.000,00, responsabilizando-se pelas respectivas transferências cartorárias. Por sua vez, o requerido ficará com a propriedade exclusiva da casa financiada situada na Rua José Alípio da Rocha, sem número, Centro, Solânea, Paraíba, avaliada em R$ 150.000,00, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das prestações vincendas a partir da homologação e pela transferência do financiamento junto à instituição credora. Por fim, pactuaram o rateio das custas processuais na proporção de 50% para cada parte, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instado, o Ministério Público deixou de intervir no feito diante da ausência de interesse público ou de incapazes (ID 107298731). A autocomposição apresentada pelas partes cumpre todos os requisitos legais necessários para a sua homologação judicial. Os requerentes são maiores, capazes e estão devidamente assistidos por seus respectivos patronos, os quais possuem poderes específicos para transigir nos autos (ID 87363320 e ID 86484931). O objeto do acordo refere-se a direitos patrimoniais privados e disponíveis, bem como à renúncia a alimentos, direito de natureza pessoal e igualmente disponível entre pessoas maiores e capazes. A celebração de transação é direito assegurado aos litigantes para prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, nos termos do artigo 840 do Código Civil. O estímulo aos métodos…
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