Processo 0801492-32.2024.8.10.0120
TJMA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801492-32.2024.8.10.0120 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente : MARIA DE JESUS SOUSA SILVA e outros Advogado polo ativo: Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA NATALIA CASTRO MENDONCA - MA23362 Requerido(a): Advogado polo passivo: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária com pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL, ajuizado por MARIA DE JESUS SOUSA SILVA e MERCES SOUSA SILVA, objetivando o levantamento de valores depositados em contas bancárias e contas vinculadas ao FGTS/PIS de titularidade de seu irmão falecido, ISIDORIO ANTERO SOUSA SILVA. Alegam as requerentes, em síntese, que são irmãs e únicas herdeiras do de cujus, o qual faleceu em 26/04/2024, no estado civil de solteiro e sem deixar descendentes ou ascedentes vivos. Requereram os benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos, dentre eles a Certidão de Óbito do falecido (ID 123923225) e a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte expedida pelo INSS (ID 123923215). Despacho inicial determinando a emenda à inicial (ID 124645273), devidamente cumprida pela parte autora (IDs 124831517 e 124832837). No ID 127947058, este Juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e intimou as autoras para esclarecimentos acerca da filiação. A Caixa Econômica Federal apresentou resposta no ID 145489865, informando a existência de saldo em conta poupança (R$ 0,79),conta corrente (R$ 18,27) e contas de FGTS (R$ 0,08 e R$ 3.514,70). Informou, todavia, que o falecido aderiu ao Saque-Aniversário, havendo a quantia de R$ 1.824,56 retida em garantia fiduciária. A parte autora apresentou petição e documentos no (ID 153304061), prestando os devidos esclarecimentos sobre a ordem de vocação hereditária, justificando documentalmente que terceiros citados na certidão de óbito do genitor não possuem a mesma filiação, bem como noticiando a tramitação de ações conexas nesta comarca para retificação/registro tardio de óbito dos genitores do falecido. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual emitiu parecer no (ID 169244152), opinando favoravelmente à expedição do Alvará Judicial para saque das importâncias informadas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente provados nos autos por meio de documentos, dispensando-se a produção de outras provas, consoante autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de alvará judicial, procedimento afeto à jurisdição voluntária, encontra amparo na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845/81, que dispõem sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O art. 1º da Lei nº 6.858/80 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Idêntica regra se aplica aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro…
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