Processo 0801492-41.2026.8.10.0062
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo Eletrônico n.º 0801492-41.2026.8.10.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEBASTIAO GOMES DO NASCIMENTO Advogado: IRENO RIBEIRO DA SILVA - MA21559 Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de “Ação Declaratória de Direito Subjetivo à Prorrogação de Dívida Rural c/c Pedido Revisional”, com pedido de tutela provisória, proposta pelo Procedimento Comum Cível por SEBASTIÃO GOMES DO NASCIMENTO, qualificado, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Na exordial, narra o autor que, na qualidade de pecuarista, teria celebrado três operações de crédito rural com o banco réu para o financiamento da atividade pecuária desenvolvida na sua Fazenda Novo Horizonte, localizada no Município de Santa Luzia/MA, quais sejam, duas Cédulas de Crédito Bancário para investimento rural (nº 40/01175-5 e nº 40/01373-1) e uma Cédula Rural Pignoratícia para custeio pecuário (nº 278.209.278), cujos saldos devedores consolidados e atualizados até junho/2026 perfazem o montante global de R$ 1.516.255,56 (hum milhão, quinhentos e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Prossegue aduzindo que, todavia, não conseguiu adimplir referidos empréstimos nos vencimentos originais, em virtude de grave crise econômico-financeira provocada por fatores de força maior e caso fortuito ao longo dos anos de 2024 e 2025, provocada, segundo afirma, por fenômeno climático (“El Ninõ”) que atingiu a região, o qual teria ocasionado estiagem atípica e prolongada que gerou um deficit pluviométrico de até 56,8% abaixo da média histórica, alcançando o grau de seca excepcional, consoante laudo técnico agronômico anexado. Relata que, como consequência da severa falta de chuvas, sua propriedade sofrera incêndios e infestação massiva da lagarta-do-cartucho, eventos estes que culminaram na destruição de cerca de 70% das pastagens disponíveis, forçando a venda antecipada e emergencial do rebanho bovino, mediante negociações de animais com peso abaixo do padrão ideal. Sustenta ainda que, além dos infortúnios climáticos e biológicos, ocorrera uma abrupta retração de mercado, com queda de 32,7% no preço da arroba do boi gordo no Estado do Maranhão no mesmo período, frustrando as receitas projetadas para pagamento dos financiamentos. Alega que, diante de tal cenário, formalizou pedido administrativo de readequação contratual junto ao banco réu, instruído com laudo técnico e projeções de fluxo de caixa, com fundamento nas normativas cogentes do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-9) do Banco Central do Brasil, o qual não obteve resposta. Argumenta que, além da referida norma que prevê expressamente a prorrogação de dívidas em decorrência de intempéries climáticas, fitossanitárias ou dificuldades de comercialização, sua pretensão encontra amparo na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prorrogação da dívida rural é direito subjetivo do devedor e não uma mera faculdade da instituição financeira, bem como no Código de Defesa do Consumidor, na incidência da teoria da imprevisão, da exclusão de mora por motivo de força maior com base no Código Civil e da impenhorabilidade de sua pequena propriedade rural e de seus instrumentos de trabalho. Assim, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que o banco réu se abstenha de incluir/manter seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, a suspensão de qualquer ato de cobrança extrajudicial,…
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