Processo 0801492-42.2025.8.10.0073
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 6 DE JULHO DE 2026 PROCESSO Nº 0801492-42.2025.8.10.0073 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARREIRINHAS Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALY VERAS SOARES - MA12451-A RECORRIDO: JAIME FERREIRA DOS REIS Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA - MA5198-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1765/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES PARA ATIVIDADE PERMANENTE. NULIDADE DO VÍNCULO. UNICIDADE CONTRATUAL. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Barreirinhas contra sentença que declarou a nulidade da contratação temporária do autor e o condenou ao pagamento dos depósitos de FGTS, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, em razão da utilização sucessiva de contratos temporários para o exercício de atividade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária observou os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos da nulidade da contratação; e (iii) verificar se limitações orçamentárias afastam a obrigação de pagamento das verbas reconhecidas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária exige demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público e não pode ser utilizada para suprir demanda permanente da Administração. 4. A sucessão de contratos para o exercício contínuo da mesma função, com meros intervalos formais, evidencia desvirtuamento da contratação temporária e impõe o reconhecimento da unicidade contratual. 5. A utilização de contratos temporários para atender necessidade permanente configura fraude à exigência constitucional de concurso público e acarreta a nulidade do vínculo. 6. A nulidade da contratação não afasta o direito do trabalhador ao recebimento dos depósitos do FGTS, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, em razão da efetiva prestação dos serviços e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 7. As limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever do ente público de adimplir verbas decorrentes da prestação de serviços e da nulidade da contratação, por se tratar de obrigação constitucional. 8. O julgador não está obrigado a apreciar individualmente todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização sucessiva de contratos temporários para o desempenho de atividade permanente da Administração descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e impõe o reconhecimento da nulidade da contratação. 2. Os intervalos meramente formais entre contratações não afastam a unicidade da relação jurídica quando evidenciada a continuidade da prestação dos serviços. 3. A contratação temporária nula assegura ao trabalhador o direito aos depósitos do FGTS, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 4. As…
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