Processo 0801492-43.2021.8.18.0046
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801492-43.2021.8.18.0046 REQUERENTE: CELIA DE CARVALHO MARTINS Advogado(s) do reclamante: DIOGENES MEIRELES MELO APELADO: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamado: ARIANA FURTADO COELHO, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. GRAU MÉDIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob fundamento de ausência de comprovação de previsão legal municipal e inaplicabilidade da CLT ao regime estatutário, pleiteando a reforma da decisão para reconhecimento do direito ao adicional, com base na Lei Municipal nº 281/1993 e em laudo pericial produzido em demanda anterior. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existe previsão legal municipal que assegure o adicional de insalubridade à servidora pública; (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação específica impede o pagamento da verba; (iii) determinar se é válida a utilização de prova emprestada para comprovação da insalubridade e a aplicação analógica da NR-15. 3. A Lei Municipal nº 281/1993, art. 51, IV, prevê expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, suprindo a exigência constitucional de previsão legal específica. 4. A ausência de regulamentação da norma municipal não afasta o direito ao adicional, sendo admissível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 5. A jurisprudência admite a utilização de prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, condições observadas no caso concreto. 6. O laudo pericial juntado aos autos comprova que a parte autora exerce atividades em condições insalubres em grau médio. 7. Comprovados o vínculo estatutário, a previsão legal e a exposição a agentes insalubres, impõe-se o reconhecimento do direito ao adicional, no percentual correspondente ao grau médio (20%), com reflexos nas verbas remuneratórias. 8. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/05/2026 a 18/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por CÉLIA DE CARVALHO MARTINS em face do MUNICÍPIO DE COCAL, na qual a parte autora narra que é servidora pública municipal submetida a regime estatutário e que exerce atividades expostas a agentes insalubres, razão pela qual pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, sustentando, ainda, que já houve reconhecimento da insalubridade em demanda anteriormente proposta perante a Justiça do Trabalho, com base em laudo pericial técnico. Sobreveio sentença (ID 26850378) que, resumidamente, decidiu por: “No caso em apreço, a inicial não…
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