Processo 0801492-58.2025.4.05.8401
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801492-58.2025.4.05.8401 AUTOR: MARIA ROSENETE DOS SANTOS ARAUJO SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Fundamentação Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Maria Rosenete dos Santos Araújo Souza em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Banco do Brasil e da União, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspensa imediatamente a exigibilidade da dívida contratual da parte autora no âmbito do FIES, até o julgamento final desta ação ou a efetiva adesão ao programa de renegociação previsto em lei. No mérito, pleiteia a adesão ao Programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com a aplicação do desconto de até 77% (setenta e sete por cento) sobre o valor consolidado da dívida contratual, independentemente de sua inscrição no CadÚnico ou da percepção de auxílio emergencial. Subsidiariamente, requer a aplicação, por analogia extensiva, do § 1º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com base na isonomia material, incidindo desconto de até 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação dada pela Lei nº 14.375/2022). O FNDE apresentou contestação (id. 145380342). Inicialmente, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que renegociação da dívida de contrato de financiamento estudantil é atribuição do agente financeiro. Requereu a improcedência. A União apresentou contestação (id. 133069283). Inicialmente, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que renegociação da dívida de contrato de financiamento estudantil é atribuição do FNDE e agente financeiro. Requereu a improcedência. Decurso de prazo sem apresentação de réplica. 2. Fundamentação Das preliminares. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A justiça gratuita é presumida quando alegada pela parte autora, conforme estabelecido no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo prevê que a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Pois bem, as demandadas não apresentaram elementos probatórios capazes de refutar a alegação da parte autora, não logrando êxito em demonstrar que esta não faz jus à gratuidade de justiça, tratando-se apenas de inclusão de preliminar genérica. Diante disso, considerando a presunção de veracidade das alegações da parte autora e a ausência de prova em contrário por parte do réu, defiro a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora neste processo. Legitimidade Passiva do FNDE. Ilegitimidade da União. Os Réus alegaram ilegitimidade passiva, argumentando que a União e o FNDE possuiriam atribuições específicas e distintas na gestão e operacionalização do FIES, de modo que cada um seria responsável apenas por aspectos específicos do programa. Inicialmente, cabe ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União para a causa, uma vez que ela não tem legitimidade para as…
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