Processo 0801492-61.2025.8.15.0151

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801492-61.2025.8.15.0151
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0801492-61.2025.8.15.0151 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Furto] APELANTE: JOSE ROBERTO HOLANDA DE FIGUEIREDO - Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DANTAS - PB30320 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO POR FRAUDE. ARTIGO 155, PARÁGRAFOS 3º E 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. PREJUÍZO SIGNIFICATIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. LIGAÇÃO CLANDESTINA DIRETA NA REDE ELÉTRICA. CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame O recurso de apelação foi interposto por José Roberto Holanda de Figueiredo contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Conceição, que o condenou pela prática do crime de furto qualificado de energia elétrica, tipificado no artigo 155, §§3º e 4º, II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A denúncia narrou que, em 27 de agosto de 2025, o Apelante subtraiu energia elétrica para sua residência mediante uma ligação clandestina, diretamente na rede de baixa tensão, sem qualquer medição. A defesa do Apelante busca a absolvição pela atipicidade da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para furto simples, afastando a qualificadora da fraude. Requer, ainda, a reforma da dosimetria da pena para que seja fixado o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão As questões postas em discussão no presente recurso consistem em: (I) aferir a aplicabilidade do princípio da insignificância penal ao caso concreto, considerando a natureza do delito e o histórico criminal do Apelante; (II) analisar a subsistência da qualificadora da fraude no crime de furto de energia elétrica, diante da ligação clandestina direta à rede de abastecimento; e (III) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria delitiva do furto de energia elétrica restaram inequivocamente comprovadas nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 39991874 – Pág. 02), do Laudo de Exame Técnico-Pericial de Desvio de Energia Elétrica (Id. 39991877 – Pág. 01/08), dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, em especial do funcionário da concessionária Energisa, e pela própria confissão do Apelante, que, embora alegue que a ligação clandestina já existia quando adquiriu o imóvel, admitiu ter mantido a situação irregular e dela se beneficiado desde 2017 (Id. 39991905 – Pág. 04 e Id. 40772259 – Pág. 05). Esses elementos probatórios, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, formam um conjunto coeso e robusto, apto a sustentar o decreto condenatório. Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso,…

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