Processo 0801492-74.2025.8.18.0152
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0801492-74.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante, devidamente qualificada na inicial, protocolou neste juízo ação em que requer o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em debate e indenização pelos danos materiais e morais sofrido, em face da parte demandada, igualmente qualificada nos autos. Narrou, em resumo, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem em empréstimos consignado que diz não ter contratado junto à parte demandada. Designada e realizada audiência de conciliação de ID 92923725. De mais a mais, a parte de mandada apresentou contestação nos autos no ID 92845383. Ausência de interesse de agir A exigência de esgotamento das vias administrativas para ingresso em juízo é incompatível com o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a autora comprovou ter tentado resolver a questão administrativamente, sem êxito. Rejeito, portanto, a preliminar. Prejudicial de mérito de prescrição/decadência. Sustentada pela demanda sob a alegação de que a demanda foi distribuída em 15/04/2025 e que o prazo prescricional de cobranças indevidas de valores referentes a serviços não contratados estaria previsto no artigo 206, §3º, inciso IV (três), do Código Civil, porquanto levando-se em consideração o entendimento emanado pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça sabe-se que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27, do CDC e no tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/03/2019; AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2017; AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em: 21/05/2019), nesses termos, considerando-se os descontos sucessivos que continuam a ocorrer, entende-se que não transcorreu o prazo quinquenal e a pretensão autoral não se encontra prescrita, e consequentemente nem seu direito a requerer danos morais. Assim, REJEITO a preliminar. Vencidas as preliminares passo à análise de mérito. Pois bem, passo a decidir o mérito da demanda, tenho no presente caso que se trata de matéria de direito comprováveis mediante provas documentais que prove a regularidade da avença, com esteio na jurisprudência do TJPI, em especial as súmulas 18 e 26. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.