Processo 0801492-88.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801492-88.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCIA MARIA NUNES DOS SANTOS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. SERVIDORES PÚBLICOS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, sob fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF no Tema 5, relativo à conversão da moeda Cruzeiro Real em URV e seus reflexos na remuneração de servidores públicos, buscando a parte agravante a admissão dos apelos extremos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais, com base na aplicação do Tema 5/STF, deve ser reformada diante da alegação de inadequação do precedente ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante sobre a conversão do Cruzeiro Real em URV, a incorporação do percentual de 11,98% e os limites decorrentes de reestruturação remuneratória, impondo sua observância pelos tribunais. O acórdão recorrido aplica corretamente as diretrizes do Tema 5/STF, ao reconhecer a inexistência de defasagem salarial e validar a metodologia adotada pela contadoria judicial na elaboração dos cálculos. A análise técnica realizada pela COJUD observa o título executivo e a legislação aplicável, não havendo vício que justifique a revisão dos cálculos homologados. A pretensão recursal busca rediscutir matéria já decidida, em afronta aos princípios da coisa julgada, do devido processo legal e da paridade de armas. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada impede a superação do óbice previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, que autoriza a negativa de seguimento de recursos contrários a entendimento firmado em repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decisão que nega seguimento a recurso excepcional deve ser mantida quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em repercussão geral pelo STF. A aplicação do Tema 5/STF afasta a rediscussão sobre critérios de cálculo relacionados à conversão de Cruzeiro Real em URV quando observadas as diretrizes fixadas no precedente. A inexistência de vício técnico nos cálculos homologados impede sua revisão em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 22, VI; art. 168. CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 35250976) interposto por LUCIA MARIA NUNES DOS SANTOS E OUTROS (4), em face da decisão (Id. 33301712) que negou seguimento aos recursos…
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