Processo 0801493-07.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801493-07.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO GILBERTO MORAIS DA SILVA AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução opostos em ação fundada em cédula de crédito bancário, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinando o prosseguimento dos atos executivos. A parte agravante alega excesso de execução, abusividade de encargos contratuais e risco de constrição de valores de natureza alimentar via SISBAJUD, pleiteando a suspensão da execução e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente diante da ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, podendo o juiz atribuí-lo apenas quando presentes, cumulativamente, os requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo. A garantia do juízo por penhora, depósito ou caução constitui requisito objetivo indispensável à suspensão da execução. A mera alegação de excesso de execução, abusividade de encargos ou risco de dano não supre a ausência de garantia do juízo. No caso, não há demonstração de que a execução esteja garantida, o que impede a concessão do efeito suspensivo. Eventuais atos constritivos permanecem sujeitos ao controle do juízo de origem, inclusive quanto à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia do juízo. A ausência de penhora, depósito ou caução suficientes impede a suspensão da execução, ainda que alegados excesso de execução ou risco de dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 300, 919, §1º, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2107251-72.2025.8.26.0000, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 05.05.2025; TJMG, AI nº 2327779-48.2021.8.13.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 31.03.2022; TJTO, AI nº 0008949-34.2023.8.27.2700, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 27.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 15ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801493-07.2026.8.14.0000 AGRAVANTE:…
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