Processo 0801493-59.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801493-59.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Pedreiras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000 - e-mail: vara3_ped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0801493-59.2026.8.10.0051 Autor: MARCOS FRANCO DA SILVA Requerido: GARDÊNIA BENEDITA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda compartilhada e pedido liminar de desocupação de imóvel ou arbitramento de aluguel, formulada por MARCOS FRANCO DA SILVA em face de GARDÊNIA BENEDITA DA SILVA. Alega o requerente que manteve união estável com a requerida no período de 10/11/2009 a 10/11/2025, da qual advieram dois filhos menores, Marlison Eduardo Franco Silva e Maria Liz Franco da Silva. Durante a convivência, teriam adquirido duas motocicletas e contraído dívidas. Quando ao imóvel onde residia o casal, este teria sido recebido por ele em doação exclusiva de sua tia FRANCISCA PAIXÃO, razão pela qual não integraria a partilha. Acrescenta que, após o término da união, a requerida permaneceu no imóvel, embora este seja de sua propriedade exclusiva, tendo, inclusive, sido afastado do lar em razão de medida protetiva. Diante disso, pleiteia, liminarmente, a desocupação do imóvel pela requerida ou, subsidiariamente, o arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 500,00. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, certidões de nascimento dos filhos e documento intitulado “Termo de Concessão de Direito Real de Uso” referente ao imóvel citado. Em manifestação (id 175687754), o Ministério Público pugnou pela designação de audiência de conciliação, destacando a conveniência da autocomposição, especialmente em razão da existência de filhos menores. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o autor sustenta que o imóvel objeto da controvérsia foi recebido por doação exclusiva de sua tia FRANCISCA PAIXÃO, apontando tratar-se de bem particular, incomunicável. Todavia, a análise dos documentos acostados evidencia que não há, neste momento processual, prova inequívoca da alegada doação. Isso porque o documento juntado aos autos, em princípio, não comprova qualquer doação, o que demandará maior aprofundamento probatório. Neste momento, não há como se confirmar que se trata de bem particular. Ademais, o pedido de desocupação do imóvel, em sede liminar, possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível, sobretudo considerando a existência de filhos menores e a necessidade de resguardar o melhor interesse destes, recomendando-se maior cautela na análise da medida. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também não restaram suficientemente demonstrados, uma vez que a situação fática pode ser adequadamente examinada após a formação do contraditório, não havendo elementos concretos que indiquem prejuízo imediato e irreparável ao autor. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a liminar. Assim, determino que a Secretaria Judicial encaminhe os autos ao CEJUSC a fim de que seja procedido ao agendamento e, após a definição de data e horário, proceda à intimação das partes, inclusive dos esclarecimentos abaixo pontuados: A audiência se realizará, preferencialmente, de forma PRESENCIAL. Apenas em caso de partes que residam em Comarcas diversas ou com dificuldade de locomoção, a…

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