Processo 0801494-23.2019.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801494-23.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: ADRIANO GOMES DE PAULA REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais proposta por ADRIANO GOMES DE PAULA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou ter contratado seguro de vida com cobertura para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, no valor de R$ 200.000,00. Sustentou que sofreu acidente de trabalho em 27/04/2018, ocasião em que lesionou a coluna cervical e o ombro esquerdo, passando a receber auxílio-doença acidentário no período de 28/07/2018 a 11/04/2020. Afirmou que formulou pedido administrativo de indenização securitária, o qual foi recusado pela seguradora em 04/07/2019. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização contratual de R$ 200.000,00 e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam o certificado de seguro (ID 5652116, pág. 3), relatório médico (ID 5652116, pág. 5), aviso de sinistro (ID 5652116, pág. 6), receituários médicos (IDs 5652116, pág. 7 e 5652117), carta de indeferimento da aposentadoria (ID 5652116, pág. 8), deferimento do benefício (ID 5652116, págs. 10 e 11) e demais documentos comprobatórios. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e determinada a citação da parte ré, conforme despacho de ID 6732363. O réu apresentou contestação no ID 39987613, arguindo prescrição ânua e, no mérito, ausência de cobertura securitária, sob o argumento de que a apólice prévia indenização apenas para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, não abrangendo invalidez decorrente de doença. Subsidiariamente, requereu a limitação de eventual indenização ao grau de invalidez apurado conforme tabela da SUSEP. Também impugnou o pedido de danos morais, sustentando inexistir ato ilícito na negativa administrativa de cobertura. A parte autora apresentou manifestação no ID 43248209, ocasião em que afirmou tratar-se de matéria documental, absteve-se de apresentar réplica específica e requereu o julgamento antecipado da lide. Em seguida, foi proferida decisão de saneamento no ID 51221359, oportunidade em que se determinou a realização de perícia médica, a fim de esclarecer a existência, a natureza, o grau e a origem da alegada incapacidade. O perito judicial apresentou laudo pericial no ID 85728852, concluindo que o autor é portador de cervicalgia e síndrome do manguito rotador, bem como que apresenta incapacidade total e permanente, com déficit de 100%, decorrente do acidente de trabalho. Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a parte autora manifestou concordância integral com suas conclusões no ID 86289220. A ré, por sua vez, apresentou discordância parcial, sustentando que a sequela estaria limitada ao ombro esquerdo, sem repercussão atual na coluna cervical, e que o percentual de invalidez deveria ser fixado em 12,5%, conforme enquadramento na tabela SUSEP. Defendeu, ainda, que a ciência inequívoca da lesão teria ocorrido em 12/07/2018, conforme manifestação de ID 87542426. Vieram-me os autos…
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