Processo 0801494-24.2025.8.20.5120
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801494-24.2025.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO MENDES DA SILVA Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que afastou a condenação por danos morais, embora reconhecida a ilegalidade de descontos indevidos em conta vinculada ao recebimento de verba de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os descontos indevidos em conta de natureza alimentar ensejam dano moral indenizável; (ii) o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou incontroversa a ilegalidade dos descontos realizados, limitando-se a análise à existência de dano moral. 4. Os descontos indevidos, ainda que de pequeno valor unitário, ocorreram de forma reiterada por período prolongado e incidiram diretamente sobre verba alimentar de pessoa idosa, não alfabetizada e de baixa renda. 5. A conduta da parte ré ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando ofensa à dignidade do consumidor e ensejando reparação por danos morais. 6. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00, em consonância com precedentes da Corte. 7. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, adotando-se a Taxa Selic como índice de atualização, conforme entendimento do STJ (Tema 1.368), sendo vedada sua cumulação com outros índices. 8. A correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 9. Cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ante a ausência de fixação na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, sem majoração recursal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 362; TJRN, AC 0800225-27.2023.8.20.5117, Rel. Des. João Rebolças, Segunda Câmara Cível, j. 21/01/2025; TJRN, AC 0804475-33.2023.8.20.5108, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 27/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. FRANCISCO MENDES DA SILVA interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, nos autos do procedimento comum cível nº 0801494-24.2025.8.20.5120, na qual contende contra BANCO BRADESCO S/A. FRANCISCO MENDES DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por danos materiais e morais com repetição de indébito em face de BANCO BRADESCO S/A, sob alegação de que possui conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de verba de natureza alimentar, sobre a qual…
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