Processo 0801494-24.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801494-24.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801494-24.2026.8.20.0000 Polo ativo PRISCILA MARIA PINHEIRO DANTAS Advogado(s): MANOELLA CAMARA DA SILVA, SADY MASSUD DA CRUZ Polo passivo ANDRIEL FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DEMANDA FEDERAL ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação possessória, determinando a desocupação de imóvel residencial pela agravante, com fixação de multa diária e autorização de reforço policial. 2. A controvérsia envolve a coexistência de demanda federal anterior, na qual se discute a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial que fundamentam o título do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação federal prévia, que impugna a validade dos atos que fundamentam o título do agravado, impede a concessão de tutela de urgência satisfativa em favor deste, com determinação de desocupação do imóvel pela agravante. 4. Discute-se, ainda, a reversibilidade da medida deferida e os riscos concretos decorrentes de sua execução imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A existência de demanda federal anterior, que questiona a regularidade da consolidação fiduciária e do leilão extrajudicial, configura prejudicialidade externa relevante, pois a validade do título invocado pelo agravado depende do desfecho dessa controvérsia. 6. A presunção de legitimidade do registro imobiliário, embora relevante, não é absoluta e deve ser analisada à luz do contexto concreto, especialmente quando há impugnação judicial séria e pendente sobre os atos que fundamentam o domínio. 7. A reversibilidade formal da medida não afasta a irreversibilidade fática de seus efeitos, considerando o impacto existencial e social da desocupação coercitiva de imóvel residencial, que afeta o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana. 8. A prudência judicial recomenda a preservação do status quo possessório até que haja definição mais segura acerca da validade dos atos de consolidação e alienação questionados na Justiça Federal, evitando-se prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A existência de demanda judicial prévia, que impugna a validade dos atos que fundamentam o título invocado em ação possessória, configura prejudicialidade externa relevante, apta a justificar a suspensão de tutela de urgência satisfativa que determine a desocupação do imóvel. 2. A reversibilidade formal da medida não afasta a necessidade de ponderação sobre a irreversibilidade fática de seus efeitos, especialmente quando está em jogo o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015; Lei nº 9.514/1997, art. 30. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Priscila Maria Pinheiro Dantas, em…

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