Processo 0801494-31.2022.8.12.0018
TJMS • PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, § 2º
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