Processo 0801494-39.2025.8.20.5600

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801494-39.2025.8.20.5600
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801494-39.2025.8.20.5600 RECORRENTE: REGINALDO GOMES CORDEIRO ADVOGADO: WILKER MEIRA MATOSO FREIRE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM’S. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MAQUINÁRIO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO DESTINADO À PRODUÇÃO DE DROGAS (ARTS. 33 CAPUT, E 34 DA LEI 11.343/06 C/C 69 DO CP). ÉDITO PUNITIVO. RECURSO DEFENSIVO. PECHA POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES” (DENÚNCIAS ANÔNIMAS/INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS). ACUSADO ENCONTRADO NA POSSE DE ENTORPECENTES E MAQUINÁRIO UTILIZADO NA PRODUÇÃO. IMÓVEL DESOCUPADO E UTILIZADO UNICAMENTE PARA FINS ILICÍTOS, AFASTANDO A CARACTERIZAÇÃO DE DOMÍCILIO PREVISTA NA CF. MÁCULA INEXISTENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ACERVO BASTANTE A EVIDENCIAR AS PRÁTICAS DELITIVAS. TESE REJEITADA. SÚPLICA PELA CONSUNÇÃO ENTRE OS DOIS CRIMES IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS A EVIDENCIAREM A SUBORDINAÇÃO ENTRE OS DELITOS. ILICÍTOS DE NATUREZA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL. PRETENSO REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR. FRAÇÃO UTILIZADA DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CÁLCULO SEM DESTOAR DAS DIRETRIZES DO STJ (1/6 DO MÍNIMO OU 1/8 DO INTERVALO). NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE NEGATIVAR O VETOR "NATUREZA E QUANTIDADE" NO SEGUNDO CRIME. MÓBIL JÁ CONSIDERADO DESFAVORÁVEL NO TRÁFICO. HIPÓTESE DE BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões do recurso especial, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 155, 157, § 1º, 240, § 1º, e art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP). No recurso extraordinário, sustenta violação ao art. 5º, XI, LIV e LVI, da CF. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, tampouco ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil (CPC). De início, considerando a similitude dos fundamentos suscitados em ambos os recursos quanto à alegada invasão domiciliar, procede-se, conjuntamente, à análise das razões apresentadas. Alega o recorrente o malferimento do art. 240, § 1º, do CPP e do art. 5º, XI e LVI, da CF, ao argumento de condução forçada e que o ingresso de policiais em sua residência ocorreu sem mandado e sem fundadas razões, o que configuraria ofensa aos mencionados dispositivos legais, por importar a ilicitude das provas obtidas. Sobre o assunto, o acórdão recorrido consignou o seguinte: 12. Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de…

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