Processo 0801494-44.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801494-44.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Restabelecimento] PARTE REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA ENDEREÇO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA Povoado Mundiri, S/N, Baixa Fria, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, SN, ED. VIA MANHATTTAN CENTER III, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado administrativamente. A parte autora sustenta que é segurado especial, que esteve em gozo de auxílio-doença (NB 639.332.702-6) de 11/12/2020 a 22/01/2025 e que o benefício foi indevidamente cessado após revisão administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade. Afirma ser portador de patologias ortopédicas graves que o incapacitam totalmente para o exercício de sua atividade laboral habitual como lavrador. Requereu, em síntese: a) o restabelecimento do benefício por incapacidade, seja na modalidade de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros desde a data da cessação (22/01/2025); b) o adicional de 25% sobre o valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91; c) a concessão de tutela de evidência na sentença; e d) a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.700,00. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e a tutela de urgência foi indeferida na decisão de Id. 175089631, ocasião em que também se determinou a realização de perícia médica judicial previamente à citação. Realizada a perícia médica judicial em 29 de abril de 2026 pela perita nomeada, Dra. Ananda Karina Meneses Flor (CRM-MA 15631), cujo laudo foi juntado sob o Id. 180920289. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 182242474), arguindo preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por falta de início de prova material contemporânea da atividade rural, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância de critérios para apuração de valores. Juntou dossiê médico (Id. 182242475) e dossiê previdenciário (Id. 182242777). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial e apresentou réplica à contestação (Id. 182610188), reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos, destacando que o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Ausência de Prova Material da Atividade Rural O INSS arguiu que o autor não apresentou início de prova material…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.